- 1 -É proibido:
- a)Utilizar o espaço público, por qualquer tempo, para depósito de materiais e resíduos, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na respetiva operação, salvo nos casos excecionais justificados por razões inevitáveis de força maior devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
- b)Fazer cargas e descargas, de qualquer tipo de material, de máquinas e de equipamento, para veículos e/ou atrelados colocados na via pública de modo a causar perigo para o trânsito, quer pela forma como se realiza a operação, quer pela proximidade de lombas, curvas e cruzamentos de visibilidade reduzida;
- c)Realizar cargas e descargas, de qualquer tipo de material, de máquinas e de equipamento, para veículos e/ou atrelados colocados na via pública ocupando mais de metade da faixa de rodagem, não possibilitando a circulação segura e fluida do trânsito automóvel;
- d)Danificar o pavimento da via pública, seus taludes, bermas, valetas, aquedutos, e as demais infraestruturas e equipamentos públicos, mesmo com a circulação e manobras de viaturas pesadas no transporte, carga e descarga de qualquer tipo de material, de máquinas e de equipamento.
- 2 -As ações previstas nas alíneas b) e c), do número anterior poderão excecionalmente ser autorizadas pela Câmara Municipal por razões inevitáveis de força maior, sendo o interessado obrigado a apresentar com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, requerimento no qual se fundamente a pertinência da pretensão e a duração do condicionamento da via, instruído com os seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo do destacamento de uma força policial para o local, destinada a fiscalizar as operações e disciplinar o trânsito quando a situação o recomende;
- b)Planta com a localização do troço da via pública a condicionar, e das vias alternativas a utilizar pelo trânsito automóvel durante o condicionamento;
- c)Descrição do equipamento de sinalização rodoviária a utilizar, incluindo a indicação de desvio para percursos alternativos e dos locais de instalação do mesmo equipamento.
Artigo 19.º — Proibições Quanto a Veículos Pesados
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024