- 1 -No concelho de Castelo de Vide o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo só é permitido nos parques de campismo e nos locais definidos para o efeito e devidamente identificados, mediante pagamento de taxa, quando fixada.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considerar-se-á aparcamento sempre que se verifique uma ou mais das seguintes situações associada a qualquer veículo automóvel e/ou reboque, exceto em serviço de transporte de mercadorias:
- a)Arrear os estabilizadores e colocar calços;
- b)Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;
- c)Despejo de depósitos de água residuais;
- d)Colocação de degrau de acesso;
- e)Realização de fogueiras;
- f)Estender roupa;
- g)Colocação no pavimento do material de campismo, como mesas e cadeiras;
- h)Permanecer no espaço ou zona de estacionamento em violação ao disposto no artigo 27.º;
- i)Pernoitar.
- 3 -Até à existência de locais definitivos a Câmara Municipal pode criar locais provisórios para o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo.
- 4 -Fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, não sendo permitido o aparcamento.
- 5 -O aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo fora dos locais previstos para o efeito, devidamente sinalizadas, implica, para além da contraordenação a que houver lugar, o bloqueamento e a remoção do veículo.
Artigo 50.º — Caravanismo
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024