- 1 -Nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
- a)O de veículo durante 30 (trinta) dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 (cinco) dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado, mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
- f)O que se verifique por tempo superior a 48 (quarenta e oito) horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- g)O de veículos ostentando qualquer tipo de informação com vista a sua transação em parques de estacionamento;
- h)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
- 2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 52.º — Estacionamento Indevido ou Abusivo
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024