- 1 -Removido o veículo, nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 (trinta) dias.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
- 4 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Castelo de Vide.
- 5 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário (Anexo II).
Artigo 56.º — Presunção de abandono
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024