- 1 -Pelo bloqueamento, remoção e depósito dos veículos são devidas as taxas previstas na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a citada portaria no número anterior.
- 3 -O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo.
- 4 -As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais por parte do serviço municipal.
- 5 -Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto o mesmo ter sido entregue a pessoa portadora do respetivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.
- 6 -A taxa de depósito é contabilizada por cada período de vinte e quatro horas a contar da entrada do veículo no parque municipal.
- 7 -Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas de remoção e depósito, em acumulação.
- 8 -O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
- 9 -No caso de o reclamante do veículo não ser o proprietário do mesmo, fazendo prova do seu direito, nomeadamente, o adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas.
Artigo 66.º — Taxas Aplicáveis
Vigente desde: 01/04/2024
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