- 1 -Os valores das taxas previstos na Tabela anexa são atualizáveis, anualmente, por deliberação tomada no momento da aprovação do orçamento anual do Município, com base na variação positiva da taxa de inflação prevista para o ano seguinte, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a centésima de euro superior quando a milésima for igual ou superior a cinco.
- 2 -Sempre que a Câmara Municipal considere justificável pode propor à Assembleia Municipal uma atualização extraordinária das taxas, mediante alteração regulamentar acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.
- 3 -As atualizações referidas nos números anteriores são publicitadas através de edital, no Boletim Municipal e no sítio institucional do Município.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas municipais previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 8.º — Atualização do montante das taxas e alteração do Regulamento
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025