- 1 -O presente regulamento visa complementar o regime jurídico que regulamenta o transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.
- 2 -O transporte aéreo de mercadorias perigosas deve ser efectuado nas condições estabelecidas no Anexo 18 à Convenção Internacional sobre Aviação Civil, na Subparte R do Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, no Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de Novembro, no presente regulamento e na última edição efectiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, previstas no Documento OACI 9284-NA/905 incluindo os suplementos e adendas, aprovados e publicados por decisão do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 20/08/2009
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Em vigor desde 20/08/2009