- 1 -O presente regulamento aplica-se a todas as operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas realizadas por aeronaves civis, independentemente de o voo se realizar total ou parcialmente dentro ou completamente fora do território português ou de o operador ser detentor de uma aprovação para transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a norma técnica OPS 1.1155 do Regulamento (CE) n.º 859/2008 de 20 de Agosto de 2008.
- 2 -O presente regulamento aplica-se, ainda, a todas as actividades de carga e de descarga e de transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo/fluvial de artigos e substâncias ou outras mercadorias declaradas perigosas, com origem ou com destino em aeródromos nacionais.
- 3 -Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento o transporte por via aérea dos artigos e substâncias referidos na norma técnica OPS 1.1160, constante da Subparte R do Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2009