- 1 -As embalagens utilizadas no transporte aéreo de mercadorias perigosas por via aérea devem ser projectadas, concebidas e fabricadas de forma a cumprir a sua função de retenção, de contenção, de acondicionamento e de outras funções de segurança.
- 2 -As embalagens devem obedecer às especificações de material e de construção referidas nas Instruções Técnicas e serem submetidas aos testes e aos ensaios aí previstos.
- 3 -As embalagens devem ser estanques de forma a que, em condições normais de manuseamento e de transporte, evitem perdas de conteúdo ou derrames quando submetidas a alterações de temperatura, de humidade, de pressão ou a vibração.
- 4 -As embalagens devem ser adequadas ao conteúdo e ao fim a que se destinam.
- 5 -Os materiais constituintes das embalagens e dos fechos não devem ser susceptíveis de ser atacados pelos conteúdos, nem formar com estes compostos perigosos.
Artigo 10.º — Embalagens
Vigente desde: 20/08/2009
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