- 1 -Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens construídas de acordo com as especificações aí referidas devem, igualmente, ostentar as marcações referidas nas Instruções Técnicas.
- 2 -Nenhuma embalagem pode ser marcada com uma especificação de marcação de embalagem a menos que esteja em conformidade com as disposições das Instruções Técnicas relativas às especificações aplicáveis a um determinado tipo de embalagem.
Artigo 17.º — Marcações de especificações nas embalagens
Vigente desde: 20/08/2009
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Em vigor desde 20/08/2009