Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens que contenham mercadorias perigosas, com a etiqueta "Apenas aviões cargueiros", devem ser embarcadas de modo a que qualquer membro da tripulação ou outra pessoa autorizada as possa, durante o voo, observar, manusear e, quando as dimensões e peso o permitam, separar de outras cargas.
Artigo 25.º — Embarque em avião cargueiro
Vigente desde: 20/08/2009
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Em vigor desde 20/08/2009