Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são adoptadas as definições estabelecidas na Subparte R do Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, no Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de Novembro, e ainda as seguintes:
- a)«Avião de passageiros» avião que transporta passageiros, não sendo como tal considerados os tripulantes, os trabalhadores ao serviço do operador, autorizados e transportados em conformidade com as instruções contidas no Manual de Operações de Voo, o representante autorizado do INAC, I. P. ou a pessoa com funções respeitantes a alguma carga em particular que se encontra a bordo;
- b)«Consignamento» aceitação de um ou mais pacotes de mercadorias perigosas entregues por um expedidor a um operador, que os aceita, de uma única vez e para um único endereço, recebidos num único lote e encaminhados para um consignatário num determinado destino;
- c)«INAC, I. P.» o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
- d)«Instruções Técnicas» as Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, aprovados e publicados por decisão do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil (Doc OACI 9284-AN/905);
- e)«OACI» a Organização da Aviação Civil Internacional;
- f)«Operador» titular de um licença válida de transporte aéreo e ou de trabalho aéreo;
- g)«OPS 1» as normas técnicas comuns da aviação utilizadas em transporte aéreo comercial;
- h)«Piloto comandante», piloto que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis e designado pelo operador de transporte aéreo, exerce o comando da aeronave, incumbindo-lhe a direcção e a responsabilidade da condução segura da mesma;
- i)«Tripulante» indivíduo que desempenha funções específicas a bordo de uma aeronave, de acordo com a sua licença, qualificação ou autorização.