Está vedado ao operador o transporte dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas identificados nas Instruções Técnicas como proibidos para transporte aéreo em circunstâncias normais, salvo o mesmo demonstrar estarem cumpridos os requisitos constantes da alínea b) da norma técnica OPS 1.1165, constante da Subparte R do Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008.
Artigo 7.º — Mercadorias perigosas de transporte condicionado
Vigente desde: 20/08/2009
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Em vigor desde 20/08/2009