- 1 -O montante global máximo de bolsas de estudo a atribuir
anualmente é o previsto no orçamento anual do Município, o qual não será inferior a (euro)100.000,00.
- 2 -O valor mensal de cada bolsa de estudo atribuída é:
- a)De (euro)100 (cem euros) para os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino na Região Autónoma da Madeira;
- b)De (euro)150 (cento e cinquenta euros) para os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino fora da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Serão concedidas anualmente pela Câmara Municipal as bolsas de estudo cujo montante seja aprovado em reunião de Câmara.
Artigo 6.º — Montantes e limites
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017