- 1 -As candidaturas são avaliadas em função:
- a)Da classificação obtida pelo candidato no ano letivo anterior (30 %);
- b)Do valor dos rendimentos do agregado familiar per capita (70 %).
- 2 -O fator classificação, obtido pelo candidato no ano letivo anterior, é avaliado pelo resultado da seguinte fórmula:
Vi = (Pi - 12,0/20 - 12,0) x 10
Em que:
Vi é o valor de pontuação (arredondada, por excesso, às centésimas) a atribuir à candidatura a avaliar (Pi), podendo Vi ser positivo ou igual a zero;
Pi é o valor da classificação obtida no ano letivo anterior, arredondado à décima mais próxima;
12,0 é a classificação mínima admitida para a atribuição de bolsas de estudo;
20 corresponde à classificação máxima.
- 3 -Para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado familiar per capita considera-se:
- a)Que o rendimento anual do agregado familiar do candidato é o conjunto de proveitos postos, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do candidato no ano civil ao do início do ano letivo a que se reporta a bolsa de estudo;
- b)O rendimento mensal do agregado familiar per capita é apurado pelo resultado da seguinte fórmula:
Rc = (RA / MAF) / 12
Em que:
RC é o valor em euros do rendimento mensal do agregado familiar per capita a considerar na candidatura;
RA é o rendimento anual do agregado familiar;
MAF é o número de membros do agregado familiar.
- 4 -O fator rendimento mensal do agregado familiar per capita é avaliado pelo resultado da seguinte fórmula:
Ri = (R max - Rc/R max - R min) x 10
Em que:
Ri é o valor de pontuação (arredondada, por excesso, às centésimas) a atribuir à candidatura a avaliar (Rc), podendo Ri ser positivo, negativo ou igual a zero;
Rmax corresponde a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida para a Região Autónoma da Madeira;
Rmin corresponde ao valor correspondente a 1/3 da remuneração mínima mensal garantida aprovado para a Região Autónoma da Madeira.
- 5 -A avaliação final da candidatura corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
Vi x 30 % + Ri x 70 %
Artigo 9.º — Fatores de avaliação das candidaturas
Vigente desde: 17/07/2017
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