- 1 -A instalação do equipamento de campismo deve efetuar-se de modo a não perturbar ou de qualquer modo afetar o ambiente e a tranquilidade do Parque.
- 2 -A ocupação de um lote distinto daquele que lhe foi destinado implica a remoção do equipamento pelos funcionários do Parque e a saída obrigatória perdendo direito à restituição do valor pago.
- 3 -É permitido aos utentes fazer fogo na utilização de equipamentos para cozinhar, desde que cumprindo as medidas elementares de proteção contra o risco de incêndio e seguindo as indicações dos funcionários.
- 4 -É proibida a instalação de coberturas laterais ou avançados, utilizados como proteção dos equipamentos dos campistas, exceto quando respeitem o estipulado no n.º 3 do artigo 14.º da Portaria n.º 2320/2008, de 17 de novembro.
- 5 -Qualquer utente/campista é responsável pecuniariamente por danos eventualmente causados nas suas instalações e espaços livres no interior do Parque.
- 6 -Os lotes são parte integrante do Parque e é expressamente proibido usá-los para outro fim, bem como neles instalar outro equipamento para além do próprio para campismo ou construir barreiras ou outros seja a que título for.
- 7 -Todo o material dos utentes que pelos mesmos seja abandonado ou que esteja incorretamente montado com relação com relação às regras de segurança, será objeto de remoção pelos serviços do Parque.
- 8 -Os proprietários do material previsto no número anterior, ao reclamá-lo, devem fazer prova da sua propriedade, sendo responsáveis por todas as despesas provocadas designadamente por danos no lote, independentemente do pagamento do preço de utilização devido, que nunca serão inferiores ao valor de um mês de utilização, de acordo com a tabela de preços em vigor no momento da liquidação efetiva.
- 9 -É também considerado material abandonado todo aquele que não esteja devidamente identificado ou do qual se desconheça o dono, assim como qualquer bem deixado em locais públicos.
- 10 -O lote que permaneça ocupado sem que o seu ocupante haja procedido ao devido pagamento para esse efeito, será automaticamente desocupado pelos funcionários.
- 11 -As condições de funcionamento e utilização das instalações ou equipamentos de que o Parque disponha ou de que venha a dispor, obedecem a normas de funcionamento expressas em regulamentos autónomos devidamente afixados nos respetivos locais.
Artigo 22.º — Regras de ocupação do espaço
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024