- 1 -Em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso pelos operadores de serviço público de quaisquer obrigações previstas nas presentes Regras Gerais, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões suspende o pagamento das compensações previstas no artigo 6.º enquanto durar o incumprimento.
- 2 -Finda a situação de incumprimento, são retomados os pagamentos a cargo da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, sendo, em caso de incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, descontado o valor correspondente ao período em que se verificou aquele incumprimento.
- 3 -O disposto nos números anteriores não exclui a responsabilidade contraordenacional dos operadores de serviço público nos termos dos artigos 46.º a 49.º do RJSPTP, nem a sua responsabilidade, civil ou criminal, nos termos gerais de direito
- 4 -Ao incumprimento das presentes Regras Gerais aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes da autorização, concessão ou contrato de serviço público do operador de serviço público em causa, nos termos do RJSPTP.
Artigo 10.º — Incumprimento do regulamento pelos operadores de serviço público
Vigente desde: 24/04/2019
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Em vigor desde 24/04/2019