As presentes Regras Gerais entram em vigor no dia 1 de maio de 2019, ou no primeiro dia após a sua publicação no Diário da República, consoante a data que se verifique primeiro.
ANEXO I
Estimativa da receita tarifária a obter pelo operador de serviço público para o período de 1 de maio e 31 de dezembro de 2019 com a venda de títulos de transporte ocasional e de passes mensais, que legitimam o acesso às linhas que tenham a sua origem e/ou destino no território da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, no cenário de não implementação das ações de redução tarifária previstas nas Regras Gerais
A estimativa realiza-se através da aplicação da seguinte fórmula:
E = 8 [(R (índice bilhetes 2018) * (1+TAT+e)) + (R (índice passes 2018) * (1+TAT+e))]/12
Sendo TAT + e = 0.02
em que:
E - o valor da estimativa;
R (índice bilhetes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de títulos de transporte ocasional, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões;
R (índice passes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de passes mensais, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões;
TAT - é a percentagem máxima de aumento médio a autorizar em procedimentos de atualização tarifária e que incidem sobre as tarifas dos sistemas em vigor, definida para o ano 2019 pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro; e
e - é a taxa que representa a tendência de aumento da procura do serviço público de transporte de passageiros rodoviário explorado no território da responsabilidade da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões enquanto autoridade de transporte.
ANEXO II
Regra geral para o cálculo do valor da compensação prevista no n.º 2 do artigo 6.º
O valor da compensação prevista no n.º 2 do artigo 6.º corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
C = 8 [25% (R (índice bilhetes 2018) * 1,02)) + 20 % (R (índice passes 2018)) * 1,02)]/12
em que:
C -é o valor da compensação prevista no n.º 2 do artigo 6.º;
R (índice bilhetes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de títulos de transporte ocasional, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões;
R (índice passes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de passes mensais, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões.
312250434