Regulamento «Regras Gerais de Implementação das Ações de Redução Tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019»
Objeto
As presentes Regras Gerais têm por objeto a definição dos termos de implementação das ações de redução tarifária propostas pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões ao Fundo Ambiental ao abrigo do Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro, que regula o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Púbicos (PART) previsto no artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Sigla e definições
Para efeitos do disposto nas presentes Regras Gerais, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Disposições gerais
Obrigação de serviço público
Condição financeira dos operadores de serviço público
Mecanismo preventivo de sobrecompensação
P = 30% * (x% - 12%) * R
sendo:
P: montante a pagar à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões;
x%: a diferença entre a receita tarifária efetivamente obtida pelos operadores de serviço público entre 1 de maio de 2019 e 31 de dezembro de 2019 a partir da venda do conjunto dos títulos de transportes especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, acrescida do montante de compensação pago aos operadores de serviço público nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e a receita global estimada para o mesmo período nos termos do Anexo I, expressa em valor percentual; e
R: a totalidade da receita tarifária, por referência ao conjunto dos títulos de transporte especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, expressa em euros, registada entre 1 de maio de 2019 e 31 de dezembro de 2019, acrescida do montante de compensação pago aos operadores de serviço público nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Pagamento
Entidade competente
Sem prejuízo da competência de regulação e fiscalização do setor de transporte público de passageiros legalmente atribuída a outras entidades, designadamente à AMT, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões é a entidade competente para a supervisão e fiscalização do cumprimento das regras Gerais pelos operadores de serviço público.
Incumprimento do regulamento pelos operadores de serviço público
Mora da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões em pagamento
Proteção de confidencialidade
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação das presentes Regras Gerais são resolvidas por deliberação do órgão executivo da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões.
Entrada em vigor
As presentes Regras Gerais entram em vigor no dia 1 de maio de 2019, ou no primeiro dia após a sua publicação no Diário da República, consoante a data que se verifique primeiro.
ANEXO I
Estimativa da receita tarifária a obter pelo operador de serviço público para o período de 1 de maio e 31 de dezembro de 2019 com a venda de títulos de transporte ocasional e de passes mensais, que legitimam o acesso às linhas que tenham a sua origem e/ou destino no território da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, no cenário de não implementação das ações de redução tarifária previstas nas Regras Gerais
A estimativa realiza-se através da aplicação da seguinte fórmula:
E = 8 [(R (índice bilhetes 2018) * (1+TAT+e)) + (R (índice passes 2018) * (1+TAT+e))]/12
Sendo TAT + e = 0.02
em que:
E - o valor da estimativa;
R (índice bilhetes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de títulos de transporte ocasional, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões;
R (índice passes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de passes mensais, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões;
TAT - é a percentagem máxima de aumento médio a autorizar em procedimentos de atualização tarifária e que incidem sobre as tarifas dos sistemas em vigor, definida para o ano 2019 pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro; e
e - é a taxa que representa a tendência de aumento da procura do serviço público de transporte de passageiros rodoviário explorado no território da responsabilidade da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões enquanto autoridade de transporte.
ANEXO II
Regra geral para o cálculo do valor da compensação prevista no n.º 2 do artigo 6.º
O valor da compensação prevista no n.º 2 do artigo 6.º corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
C = 8 [25% (R (índice bilhetes 2018) * 1,02)) + 20 % (R (índice passes 2018)) * 1,02)]/12
em que:
C -é o valor da compensação prevista no n.º 2 do artigo 6.º;
R (índice bilhetes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de títulos de transporte ocasional, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões;
R (índice passes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de passes mensais, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões.
312250434