- 1 -As presentes Regras Gerais aplicam-se a todos os serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário, prestados na área geográfica da responsabilidade da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, relativamente aos quais esta seja autoridade de transporte nos termos do RJSPTP, e aos operadores de serviço público que exploram esses serviços.
- 2 -O disposto no número anterior não afasta a possibilidade de inclusão e desenvolvimento do disposto nas presentes Regras Gerais em acordos a celebrar entre a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões e os operadores referidos no número anterior, nos termos e para efeitos da parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
- 3 -Dos acordos referidos no número anterior podem constar, entre outros, os valores concretos dos fatores abstratamente previstos nos Anexos às presentes Regras Gerais, dos quais dependem, designadamente, o cálculo de compensações e o funcionamento do mecanismo de sobrecompensação regulados nos artigos 7.º e 8.º
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/04/2019
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Em vigor desde 24/04/2019