Para efeitos do disposto nas presentes Regras Gerais, entende-se por:
- a)«AMT»: a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
- b)«Contrato de serviço público»: qualquer acordo estabelecido entre uma autoridade de transportes competente e um operador de serviço público nos termos da alínea f) do artigo 3.º e dos artigos 18.º e seguintes do RJSPTP;
- c)«Obrigação de serviço público»: a imposição definida ou determinada por uma autoridade de transporte com vista a assegurar determinado serviço público de transporte de passageiros de interesse geral que um operador de serviço público, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;
- d)«Operador de serviço público»: qualquer empresa ou agrupamento de empresas, públicas ou privadas, ou qualquer entidade pública que prestem determinado serviço público de transporte de passageiros;
- e)«PART»: Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Púbicos, previsto no artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro;
- f)«RJSPTP»: o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;