- 1 -Para o ano de 2019, as ações de redução tarifária a implementar ao abrigo das presentes Regras Gerais revestem as seguintes formas:
- a)«Apoio à redução tarifária transversalmente a todos os utentes», nos termos da alínea a) do ponto 11 do Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro; e
- b)«Apoio à redução tarifária para grupos alvo específico», nos termos da alínea b) do ponto 11 do Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro.
- 2 -O apoio à redução tarifária referido na alínea a) do número anterior consiste num desconto de 25 % (vinte e cinto por cento) a todos os utilizadores na aquisição dos títulos de transporte ocasional (isto é, bilhetes simples inteiros, simples meio bilhete e pré-comprados) que legitimam o acesso a algum dos serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário relativamente aos quais a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões é autoridade de transportes.
- 3 -O apoio à redução tarifária referido na alínea b) do n.º 1 consiste num desconto de 20 % (vinte por cento) a todos os utilizadores que não beneficiam de qualquer regime especial, legal ou regulamentar, de redução ou isenção tarifária na aquisição de passe(s) mensal(is) que legitimam o acesso a algum dos serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário relativamente aos quais a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões é autoridade de transportes.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como "regime especial, legal ou regulamentar, de redução ou isenção tarifária" designadamente os regimes de passes «[email protected]» e «[email protected]».
- 5 -Os descontos referidos nos n.os 2 e 3 incidem sobre os preços de venda ao público adotados pelos operadores de serviço público nos respetivos sistemas tarifários para os títulos de transporte abrangidos pelas ações de redução tarifária descritas no presente artigo.
- 6 -As tarifas de venda ao público finais, depois da aplicação de descontos mencionada no número anterior, resultam do arredondamento para os 5 cêntimos de euro mais próximos através da aplicação das seguintes operações de arredondamento sequenciais:
- a)Arredondamento para duas casas decimais: caso a 3.ª casa decimal seja inferior a 5, proceder-se-á ao arredondamento por defeito e se for igual ou superior a 5, proceder-se-á ao arredondamento por excesso;
- b)Arredondamento aos 5 cêntimos de euro mais próximos das tarifas resultantes da operação de arredondamento apresentada na alínea anterior.
Artigo 4.º — Disposições gerais
Vigente desde: 24/04/2019
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Em vigor desde 24/04/2019