- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as presentes Regras Gerais não prejudicam a regulação constante das autorizações, concessões ou contratos de serviço público no que diz respeito à titularidade da receita tarifária proveniente da exploração dos serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário a cargo dos operadores de serviço público.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e no artigo seguinte, pelo cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público previstas no artigo anterior, os operadores de serviço público têm direito a receber da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões uma compensação financeira correspondente ao produto de 25 % ou 20 % (consoante em causa estejam, respetivamente, os títulos de transporte especificados no n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 4.º), pela receita tarifária estimada para o período de 1 de maio e 31 de dezembro de 2019 nos termos do Anexo I.
- 3 -A compensação pelo cumprimento da obrigação de redução tarifária no passe mensal que legitima o acesso dos utilizadores às linhas inter-regionais operadas pelo mesmo operador de serviço público, independentemente da autoridade de transportes que seja responsável pela gestão e exploração dessas linhas, é devida a esse operador pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões e pelas demais autoridades de transporte envolvidas nos termos a estabelecer no contrato interadministrativo de partilha de competências entre autoridades de transportes, não podendo o operador de serviço público exigir da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões a totalidade da compensação devida pelo cumprimento daquela obrigação de redução tarifária.
- 4 -O cálculo da compensação estabelecido no n.º 2 é realizado pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões nos termos previstos no Anexo II, cujo resultado é comunicado individualmente a cada operador de serviço público até 10 de maio de 2019.
- 5 -O montante apurado nos termos dos n.os 2 e 4 deve ser proporcionalmente ajustado no caso de as autorizações, concessões ou contratos de serviço público que conferem aos operadores de serviço público o direito de explorar serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário se extinguirem antes de 31 de dezembro de 2019, salvo se a esses operadores de serviço público forem atribuídos, nos termos do RJSPTP, títulos válidos que lhes assegurem a continuação da exploração dos serviços público de transporte de passageiros em causa.
- 6 -Caso o cumprimento da obrigação das instruções de reforço da oferta emanadas pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior implique a disponibilização ao serviço de material circulante adicional pelos operadores de serviço público, estes têm o direito de receber da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões uma compensação adicional, mediante a celebração de um acordo em estrito cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
- 7 -As compensações referidas nos números anteriores constituem a única contrapartida ou subsídio a que os operadores de serviço público têm direito em virtude do cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público impostas pelas presentes Regras Gerais, não podendo com base nessa reclamar à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, nem aos municípios que a integram, quaisquer outras compensações ou subvenções, sobretudo a título de reposição do equilíbrio económico-financeiro das relações jurídicas, materializadas nas autorizações, concessões ou contratos de serviços públicos que conferem aos operadores de serviço público o direito de explorar serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário.
Artigo 6.º — Condição financeira dos operadores de serviço público
Vigente desde: 24/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2019