- 1 -Caso, com base na informação comunicada pelos operadores de serviço público nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 5.º, se verifique que a receita tarifária efetivamente obtida pelos operadores, entre 1 de maio de 2019 e 31 de dezembro de 2019, a partir da venda do conjunto dos títulos de transporte especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, acrescida do montante de compensação pago aos operadores de serviço público nos termos do n.º 2 do artigo anterior, excede a receita global estimada para o mesmo período nos termos do Anexo I em valor correspondente a mais de 12 % (doze por cento) dessa receita, os operadores de serviço público devem partilhar esse excesso com a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, entregando-lhe um montante calculado nos termos da seguinte fórmula:
P = 30% * (x% - 12%) * R
sendo:
P: montante a pagar à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões;
x%: a diferença entre a receita tarifária efetivamente obtida pelos operadores de serviço público entre 1 de maio de 2019 e 31 de dezembro de 2019 a partir da venda do conjunto dos títulos de transportes especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, acrescida do montante de compensação pago aos operadores de serviço público nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e a receita global estimada para o mesmo período nos termos do Anexo I, expressa em valor percentual; e
R: a totalidade da receita tarifária, por referência ao conjunto dos títulos de transporte especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, expressa em euros, registada entre 1 de maio de 2019 e 31 de dezembro de 2019, acrescida do montante de compensação pago aos operadores de serviço público nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Caso, com base na informação comunicada pelos operadores de serviço público nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 5.º, se verifique que a receita tarifária efetivamente obtida pelos operadores, entre 1 de maio de 2019 e 31 de dezembro de 2019, a partir da venda do conjunto dos títulos de transporte especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, acrescida do montante de compensação pago aos operadores de serviço público nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é inferior à receita global estimada para o mesmo período nos termos do Anexo I, os operadores de serviço público devem devolver à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões o montante de compensação que esta lhes haja pago nos termos do n.º 2 do artigo anterior, na medida correspondente àquele excesso.
- 3 -A aplicação do presente artigo deve ser devidamente ajustada, na medida do necessário, e nos estritos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, caso tal não seja suficiente para eliminar quaisquer situações de sobrecompensação eventualmente verificadas.
- 4 -Até 1 de fevereiro de 2020, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões comunica aos operadores de serviço público, quando aplicável, o valor de partilha de receita previsto no n.º 1 ou o valor previsto no n.º 2 a que considera ter direito a receber desta, dispondo os operadores de serviço público do prazo de 5 dias para se pronunciar sobre esse valor.
- 5 -A Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões deve faturar aos operadores de serviço público o valor apurado referido no número anterior até ao dia 28 de fevereiro de 2020.
Artigo 7.º — Mecanismo preventivo de sobrecompensação
Vigente desde: 24/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2019