- 1 -As instalações industriais ou de armazenagem com missões tópicas ou difusas relevantes de partículas, odores e outros poluentes atmosféricos devem assegurar a manutenção das condições de funcionamento adequadas dos sistemas de minimização, de forma a cumprir os requisitos legais, reduzir a incomodidade na vizinhança e manter um ambiente saudável no local de trabalho.
- 2 -As empresas utentes devem facultar à Entidade Gestora os relatórios de autocontrolo das emissões atmosféricas que tenham sido realizados nos termos da legislação aplicável.
Artigo 19.º — Emissões atmosféricas
Vigente desde: 17/07/2017
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