- 1 -As empresas utentes devem tomar precauções de forma a ser cumprido o Regulamento Geral sobre o Ruído, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Os estabelecimentos que laborem no período noturno devem cumprir os limites legais admissíveis no exterior do parque empresarial, nos períodos diurno e noturno, em relação aos recetores mais expostos.
- 3 -Os equipamentos utilizados no exterior devem cumprir os níveis de potência sonora estabelecidos na legislação aplicável.
- 4 -As empresas utentes devem facultar à Entidade Gestora os relatórios de avaliação de ruído que tenham sido realizados nos termos da legislação aplicável, bem como os certificados de potência sonora dos equipamentos ruidosos.
Artigo 20.º — Ruído
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017