- 1 -São da responsabilidade das empresas utentes, a gestão, recolha e destino final de todos os resíduos produzidos na respetiva unidade empresarial, nos termos da legislação aplicável, com exceção dos resíduos sólidos urbanos que são recolhidos pelos serviços municipais.
- 2 -É proibida a deposição de resíduos perigosos juntamente com resíduos sólidos urbanos ou equiparados, sendo os respetivos produtores os responsáveis pela sua gestão e destino final.
- 3 -É proibida a descarga de resíduos líquidos, designadamente diluentes, óleos minerais e óleos alimentares, juntamente com as águas residuais.
- 4 -Os resíduos recicláveis ou com potencial de valorização, os resíduos industriais e os resíduos perigosos devem ser separados e entregues a entidades autorizadas para a sua gestão, em cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
Artigo 22.º — Resíduos sólidos e líquidos
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017