- 1 -A utilização dos lotes pelas empresas que se pretendem instalar na ZER é efetuada mediante a venda de lotes ou a constituição de direito de superfície sobre os mesmos, que se realiza por negociação direta com os interessados que apresentem candidatura, a qual é escrutinada de acordo com as regras constantes do presente Regulamento.
- 2 -O direito de superfície referido no número anterior é constituído pelo prazo de 50 anos, renovando-se automaticamente por sucessivos períodos de 10 anos, salvo o disposto nos números seguintes.
- 3 -O superficiário pode denunciar o direito de superfície, mediante comunicação por escrito à entidade gestora, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º, avaliando-se as benfeitorias existentes no lote de que o superficiário será indemnizado aquando da subsequente transmissão em direito de superfície sobre o mesmo lote pela Entidade Gestora.
- 4 -A Entidade Gestora pode denunciar o direito de superfície mediante comunicação por escrito ao superficiário a enviar com antecedência mínima de 30 dias sobre o fim do prazo ou das suas renovações, aplicando-se o disposto no número anterior quanto às benfeitorias.
- 5 -A prestação do direito de superfície é atualizada anualmente, em função do valor da inflação (índice de preços ao consumidor).
- 6 -No caso de constituição de direito de superfície, o valor das benfeitorias referidas nos números anteriores é definido por uma comissão constituída por 3 peritos, um nomeado pela Entidade Gestora, um nomeado pelo superficiário e o terceiro designado pelos 2 anteriores.
- 7 -Decorridos 3 meses sobre o incumprimento dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º, a entidade gestora pode exercer o direito de reversão sobre o lote, desde que tal considere adequado à prossecução do interesse público.
- 8 -A reversão do direito de superfície não confere ao superficiário qualquer direito a indemnização, exceto, caso existam, pelas benfeitorias que tenha executado, aplicando-se o disposto na parte final do n.º 3 e no n.º 6 do presente artigo.
Artigo 24.º — Constituição de direitos sobre os lotes
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017