- 1 -As ligações das infraestruturas elétricas aos lotes, a estabelecer sob responsabilidade das empresas utentes, devem, em princípio, ser do tipo subterrâneo, utilizando para esse efeito as infraestruturas de utilização coletiva previamente estabelecidas sob os passeios.
- 2 -Qualquer solicitação por parte das empresas utentes, de potências elétricas em baixa tensão superiores aos valores admissíveis pela entidade distribuidora, fica condicionada à decisão desta Entidade Gestora.
- 3 -Sempre que houver necessidade, face à potência a alimentar, da instalação de um Posto de Transformação privativo, o requerente do lote obriga-se a respeitar a legislação aplicável.
- 4 -As empresas utentes devem observar todos os requisitos técnicos ou regulamentos da entidade distribuidora de energia elétrica, bem com toda a regulamentação aplicável ao setor.
- 5 -As empresas utentes ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas elétricas aos lotes.
Artigo 8.º — Distribuição de energia elétrica
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017