- 1 -Constituem obrigações dos beneficiários referidos no artigo anterior os seguintes termos:
- a)Manutenção da atividade e da sede fiscal até ao final do mês subsequente à decisão referida no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;
- b)Manutenção do nível líquido de emprego relevante para efeitos da aplicação do presente regulamento até ao final do mês subsequente à decisão referida no n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -Os beneficiários cujo montante do apoio não exceda o valor correspondente a 14 (catorze) retribuições mínimas mensais garantidas na RAM, apenas estão sujeitos à obrigação referida na alínea a) do número anterior.
- 3 -Não relevam para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 anterior as seguintes situações:
- a)As cessações de contratos de trabalho em que o empregador demonstre terem sido por motivo de morte, invalidez, de reforma por velhice, por despedimento por facto imputável ao trabalhador ou ainda de este ter sofrido de uma doença grave que o impossibilite de trabalhar, ter tido um acidente de onde resulte incapacidade ou ainda existir impedimento legal;
- b)As cessações ou não renovações do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;
- c)Sócios que deixem de constar da declaração de remunerações entregue na Segurança Social.
- 4 -Para efeitos do controlo do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, os beneficiários devem enviar ao responsável pela direção do procedimento, através do endereço [email protected], até ao final do terceiro mês seguinte à decisão referida no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, a seguinte informação, consoante o seu caso:
- a)Caso o beneficiário seja uma empresa, certidão permanente da empresa - apenas nos casos em que a certidão entregue aquando da apresentação da candidatura tiver caducado;
- b)Caso o beneficiário seja um Empresário em nome individual, certidão da Situação Cadastral obtida no Serviço de Finanças, a qual não deverá ser emitida antes da data a que se refere a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 anterior;
- c)Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa ao mês a que se refere a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 anterior;
- d)Quaisquer outros factos que possam suscitar uma conclusão diferente daquela que vingar da avaliação dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
- 5 -Os Empresários em nome individual beneficiários que na fase de candidaturas tenham apresentado a declaração referida no n.º 5 do artigo 7.º, devem ainda enviar, no prazo e para o endereço referidos no número anterior, a declaração do IRS de 2020.
Artigo 12.º — Obrigações e deveres dos beneficiários
Vigente desde: 29/04/2021
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Em vigor desde 29/04/2021