- 1 -Não serão utilizados quaisquer métodos faseados de análise ou de avaliação das candidaturas recebidas.
- 2 -Caso a dotação do programa seja insuficiente para o valor global dos apoios apurados, serão adotados os seguintes critérios de ordenação das candidaturas, cuja preferência consiste na exata ordem pela qual se encontram indicados:
- a)Maior nível líquido de emprego;
- b)Maior nível de emprego apurado direta e exclusivamente sobre a última declaração de remunerações entregue na Segurança Social;
- c)Configuração da empresa, de acordo com a preferência prevista no n.º 2 do artigo 5.º;
- d)CAE, no sentido de priorizar as atividades económicas que não digam respeito às áreas relacionadas com os CAE enumerados no Anexo II.
- 3 -Se após a aplicação dos critérios enumerados no número anterior ainda assim subsistirem situações de empate, o desempate será executado por recurso ao sorteio das candidaturas que se encontrem em situação de igualdade, nos termos que seguem:
- a)O responsável pela direção do procedimento notifica as entidades candidatas em situação de empate, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da sua realização;
- b)A cada entidade candidata é atribuído o número correspondente à ordem de entrada da sua candidatura;
- c)Numa urna são introduzidas as bolas com os números respetivos, procedendo-se seguidamente à sua extração.
- 4 -Para efeitos dos critérios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 anterior, considera-se que os Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço representam a última preferência ao nível da configuração da empresa (imediatamente a seguir às médias empresas) e um nível de emprego igual a 1.
- 5 -As avaliações quanto ao previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 anterior, relativamente aos Empresários em nome individual com trabalhadores a cargo, regem-se pela lógica das disposições aplicáveis às empresas.
Artigo 15.º — Análise e ordenação das candidaturas
Vigente desde: 29/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2021