- 1 -O programa objeto do presente regulamento manter-se-á em vigor até à execução completa do seu objeto, nos termos e condições respetivas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Caso a dotação do programa não se esgote na sequência da fase de candidaturas prevista no n.º 1 do artigo 7.º ou as circunstâncias justifiquem, reserva-se à Câmara Municipal de Santana, sob proposta discricionária do seu Presidente, a competência para deliberar sobre uma 2.ª fase de candidaturas. Se for caso disso, compete ainda à Câmara Municipal de Santana fixar os respetivos prazos e outros ajustes que sejam necessários introduzir em função do eventual lapso temporal, desde que não modifiquem o essencial do regulamento.
- 3 -No caso referido no número anterior, o âmbito subjetivo de aplicação do presente programa poderá ser estendido ou limitado às entidades não residentes com estabelecimento estável no concelho e, ou, aos trabalhadores independentes com domicílio fiscal no concelho.
- 4 -Os beneficiários da 1.ª fase do presente programa (2021) estão excluídos de uma eventual 2.ª fase de candidaturas.
- 5 -A deliberação prevista no n.º 2 poderá prever um reforço da dotação orçamental do Programa, tendo em vista o aumento da capacidade de resposta do Município de Santana.
- 6 -As deliberações referidas nos números anteriores devem ser objeto de publicitação autónoma através de Edital publicado no sítio da internet da Câmara Municipal de Santana, em www.cm-santana.com.
Artigo 16.º — Vigência do programa
Vigente desde: 29/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2021