- 1 -Podem candidatar-se ao apoio previsto no presente Regulamento os Empresários em nome individual referidos no artigo 4.º
- 2 -Relativamente aos Empresários em nome individual com trabalhadores ao seu serviço, o método de cálculo, os valores de referência e os coeficientes relativos ao valor do apoio regem-se pela lógica das disposições aplicáveis às empresas, exceto a norma prevista no n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -É condição de acesso dos Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores a cargo, o registo/obtenção, no ano económico relevante para a apreciação da candidatura, de um volume de negócios mínimo de 1 000 (mil) euros.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, se o volume de negócios obtido corresponder apenas a uma parte do ano, esse montante será objeto de anualização.
- 5 -O valor do apoio para os Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço é fixado:
- a)Em 1,0 vezes uma remuneração mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira;
- b)No caso daqueles que desenvolvam a título principal atividades económicas ligadas à produção agrícola, em 2,0 vezes uma remuneração mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira, relevando, para o efeito, os seguintes CAE:
- i)Todas as subclasses dos grupos 011, 012 ou 013;
- ii)Todas as subclasses do grupo 016, à exceção da subclasse 01620.
- 6 -A minoração prevista no n.º 5 do artigo anterior aplica-se aos Empresários em consideração no presente artigo.
Artigo 6.º — Empresários em nome individual
Vigente desde: 29/04/2021
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Em vigor desde 29/04/2021