- 1 -Os prédios urbanos, ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam dos incentivos previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos ali previstos.
- 2 -A isenção do imposto municipal sobre imóveis prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais vigora durante um período de 5 anos, sem possibilidade de renovação, mediante cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do EBF.
Artigo 8.º — Prédios urbanos objeto de reabilitação
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023