- 1 -O prospecto informativo referido no artigo anterior deve conter, para além da informação geral pré-contratual prevista na legislação em vigor, quer para os seguros ou operações do ramo "Vida" quer para o referido meio de comercialização, as informações adicionais relacionadas com as características específicas dos produtos, sendo expressamente proibido incluir qualquer elemento apelativo ou mensagem de carácter publicitário.
- 2 -Os prospectos informativos devem:
- a)Descrever pormenorizadamente as características do ICAE e possibilitar que os tomadores de seguros estejam conscientes dos riscos em que podem incorrer;
- b)Ser elaborados em linguagem clara e facilmente compreensível.
- 3 -Para os contratos de ICAE comercializados, quer presencialmente quer à distância, os prospectos informativos devem adoptar a estrutura e conteúdo definidos no modelo constante do anexo I da presente norma e que dela faz parte integrante, sem prejuízo da inclusão de outros elementos informativos que a empresa de seguros entenda relevantes para a efectiva compreensão do produto e de eventuais elementos adicionais relativos às particularidades do meio de comercialização utilizado.
- 4 -No âmbito da celebração dos contratos de ICAE, o tomador do seguro deve declarar que:
- a)Tomou conhecimento do conteúdo da informação fornecida no prospecto informativo;
- b)Lhe foram facultadas todas as informações de que necessitava para a sua compreensão;
- c)Ficou esclarecido(a) quanto à natureza do produto que vai subscrever; e
- d)Foi informado da possibilidade de, a seu pedido, lhe ser(em) cedido(s), sem qualquer encargo, o(s) prospecto(s) simplificado(s) do(s) fundo(s) de investimento que compõe(m) o património do fundo afecto ao ICAE, no caso de as unidades de participação desse(s) fundo(s) de investimento representarem pelo menos 20% do valor do património do fundo afecto ao ICAE à data a que reporta o prospecto informativo.
Artigo 6.º — Prospectos informativos
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004