- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para cada ICAE deve ser enviado ao tomador de seguro/pessoa segura, até 15 de Março de cada ano, um documento que contenha a seguinte informação relativa ao ano anterior:
- a)Número de unidades de participação por si detidas em 31 de Dezembro;
- b)Valor unitário das unidades de participação em 31 de Dezembro;
- c)Valor total das unidades de participação que se encontravam adstritas ao tomador em 31 de Dezembro;
- d)Quantificação discriminada do valor, reportado a 31 de Dezembro, dos benefícios em caso de vida e em caso de morte da pessoa segura, previstos nas condições gerais e ou especiais da apólice, líquido de comissões e outros encargos a serem suportados directamente pelo tomador;
- e)Movimentos do ano, tanto em número de unidades de participação como em valor, incluindo as comissões e quaisquer outros encargos suportados directamente pelo tomador;
- f)Taxa de rendibilidade anual do fundo afecto ao ICAE e taxa homóloga do ano precedente, devendo a empresa de seguros indicar qual o método de cálculo utilizado e mencionar expressamente que a rendibilidade efectiva para o tomador de seguro dependerá ainda do regime de tributação sobre os rendimentos e de eventuais benefícios fiscais, aplicáveis à sua situação concreta, bem como de comissões de subscrição, comissões de resgate/resolução ou outros encargos, se existentes, que sejam por ele directamente suportados;
- g)Volatilidade anual da taxa de rendibilidade e volatilidade homóloga do ano precedente;
- h)Classe de volatilidade em que o fundo afecto ao ICAE se insere, respeitante ao ano civil em causa, e referência a que "O nível de risco varia entre 0 (risco mínimo) e 4 (risco máximo).";
- i)Menção de que "Os valores divulgados sobre rendibilidade e volatilidade não constituem garantia para o futuro.";
- j)Divulgação do rendimento mínimo garantido, sempre que tal seja aplicável;
- l)Justificação das alterações importantes ocorridas ao longo do ano, designadamente em termos de rendibilidade, volatilidade e composição do património do fundo afecto ao ICAE;
- m)Indicação do(s) local(ais) onde estão disponíveis os relatórios mensais e anuais previstos no artigo 8.º;
- n)Versão actualizada do prospecto informativo previsto no artigo 6.º, ou modificações introduzidas nesse prospecto das quais o tomador não tenha sido informado, sempre que, desde a data de celebração do contrato de ICAE ou da data de referência do último documento enviado ao tomador, tenham sido efectuadas alterações.
- 2 -Para as operações de capitalização ligadas a fundos de investimento que assumam a forma de certificados ao portador, a empresa de seguros deve fornecer ao portador dos certificados a informação prevista no número anterior, se este a solicitar.
Artigo 7.º — Informações anuais
Vigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2004