- 1 -O imóvel objeto de apoio no âmbito do presente Regulamento destina-se exclusivamente à habitação permanente do candidato e seu agregado familiar, sob pena de devolução ao município das quantias despendidas, acrescidas de 50 %.
- 2 -Tratando-se de obras em prédio do qual o candidato é proprietário, o imóvel não pode ser vendido ou arrendado no prazo de cinco anos, sob pena de ter de indemnizar o município pela verba despendida, acrescida de 30 %, salvo nos casos devidamente justificados.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações decorrentes de transmissões mortis causa.
Artigo 12.º — Fim do imóvel
Vigente desde: 15/01/2020
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Em vigor desde 15/01/2020