- 1 -Os apoios mencionados no artigo 2.º destinam-se à realização de pequenas obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e contemplam, entre outras, as seguintes situações:
- a)Reparação e/ou construção de instalações sanitárias;
- b)Substituição e/ou execução de redes de abastecimento de água, saneamento e eletricidade, incluindo ligação às respetivas redes públicas;
- c)Reabilitação e/ou construção de coberturas, paredes e pavimentos em estado de ruína;
- d)Adaptação de habitações para pessoas com necessidades especiais;
- e)Reabilitação e/ou substituição de vãos exteriores e interiores (portas e janelas);
- f)Melhoria das condições de segurança e salubridade das habitações.
- 2 -Serão ainda contemplados os seguintes apoios:
- a)Isenção do pagamento de taxas e licenças em processos de obras;
- b)Isenção de pagamento de taxas em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infraestrutura;
- c)Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento.
- 3 -Sempre que se justifique, prevê-se também apoio técnico, nomeadamente:
- a)Elaboração de projeto de arquitetura e projetos de especialidades quando necessário;
- b)Acompanhamento técnico na elaboração de projetos de melhoria/beneficiação das habitações e acompanhamento da obra.
- 4 -O montante máximo a atribuir a cada munícipe ou agregado familiar será:
- a)Para aquisição exclusiva de material de construção ou equipamento - 3.000,00 (euro);
- b)Aquisição exclusiva de serviços de mão-de-obra - 3.500,00 (euro);
- c)Para aquisição de material de construção ou equipamento e de mão-de-obra - 5.000,00 (euro).
- 5 -Anualmente será orçamentado o montante global destinado a estes apoios, aprovado pelos órgãos competentes municipais, sendo que, caso o montante global das candidaturas seja superior à verba orçamentada, estas serão ordenadas segundo as prioridades definidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Tipo e natureza dos apoios
Vigente desde: 15/01/2020
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Em vigor desde 15/01/2020