- 1 -Não pode ser iniciada qualquer obra sem a prévia verificação, pelos serviços municipais, do respetivo alinhamento e cota de soleira. Esta verificação é efetuada pelos serviços de topografia da Câmara Municipal, na presença do respetivo Diretor de Obra, quando estejam reunidas, no local, as necessárias condições, nomeadamente implantação e piquetagem da obra.
- 2 -Esta verificação é efetuada no prazo máximo de 15 dias após entrada do respetivo pedido nos serviços municipais, o qual deve ser formalizado através de requerimento, apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nele ser aposto nota da data da receção nos serviços competentes. Caso aquele prazo seja ultrapassado sem que a verificação tenha sido realizada, pode a obra ser iniciada.
- 3 -A verificação do alinhamento e da cota de soleira é devidamente registada no livro de obra, no qual se deve mencionar, de forma resumida e explícita, o alinhamento e a cota de soleira verificados, com referência a pontos fixos existentes no local ou por referência ao projeto aprovado.
- 4 -Independentemente da prévia verificação pelos serviços municipais, o requerente, solidariamente com o seu empreiteiro e com o Diretor Técnico da Obra, é o responsável pela correta implantação da obra.
- 5 -O disposto no n.º 1 poderá ser dispensado, mediante requerimento, no caso de obras de alteração e ampliação que não envolvam alterações à cota de soleira e à implantação das edificações.
Artigo 103.º — Verificação de alinhamentos e cotas de soleira
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021