- 1 -Os projetos de obras de construção, reabilitação ou outras, inseridos nestas zonas devem ser instruídos, para além do estabelecido na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e dos elementos constantes dos formulários de instrução anexos aos requerimentos próprios, com os elementos previstos formulário para Pedido de Informação Prévia e Análise de Projeto de Arquitetura disponível no site da Direção Regional de Cultura do Norte.
- 2 -Em todas as intervenções que impliquem alterações volumétricas de fachada devem ser sempre apresentadas peças gráficas do projeto em 3D, com a demonstração precisa da intervenção e dos materiais de revestimentos exteriores a utilizar.
Artigo 12.º — Obras em zonas de proteção ao património classificado, em vias de classificação ou inventariadas em PMOT
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021