- 1 -Para os efeitos do disposto nos artigos 13.º, 13.º-A, 13.º-B do RJUE, e sem prejuízo do previsto em demais legislação específica em vigor, podem ser consultadas, sempre que tal se mostre necessário para a apreciação e decisão do pedido:
- a)A Junta de Freguesia da área de localização da operação urbanística;
- b)A Autoridade de Saúde Concelhia, quando a pretensão possa constituir perigo real ou potencial para a Saúde Pública, quer pela finalidade a que se destina, quer pela insalubridade que possam representar os seus resíduos;
- c)A Autoridade Veterinária Municipal, nas situações descritas no número anterior, quando a pretensão envolva riscos para a saúde pública ou para o bem-estar animal decorrentes da implantação de instalações pecuárias ou alojamentos de animais.
- 2 -Para além das consultas referidas no número anterior e das definidas no artigo 13.º-B do RJUE, podem ainda ser consultadas outras entidades ou serviços municipais, que permitam uma melhor e mais integrada apreciação dos processos em análise.
Artigo 13.º — Consultas no âmbito da tramitação dos pedidos
Vigente desde: 12/01/2021
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