- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou comunicação prévia, sendo dispensadas de licença ou comunicação prévia.
- 3 -Integram este conceito a edificação ou demolição das seguintes obras:
- a)Abrigos para animais que não se mostrem insalubres, cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2,00 m e cuja área seja inferior a 3,00 m2;
- b)Em zonas rurais, tanques com capacidade não superior a 20,00 m3;
- c)Demolição de construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 10 m2 e pé-direito não superior a 2,40 m;
- d)Demolições de muros que não sejam de suporte, com altura não superior a 2,00 m;
- e)Cabinas para garrafas de gás, bem como base e vedação para instalação de reservatórios de gás;
- f)As obras de construção civil necessárias à instalação de armazenamento de combustíveis das classes B1 e B2;
- g)Estruturas para grelhadores, desde que a área de implantação não exceda 3m2, a altura relativamente ao solo, com exceção da chaminé, não exceda 2,00 m, não confinem com arruamento público e cumpram, quanto à exaustão de fumos, o disposto no artigo 113.º de RGEU;
- h)Construção de outras edificações com área inferior a 15,00 m2 e com pé direito máximo de 2.20 m;
- i)A edificação de estufas destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola, quando situadas fora dos perímetros urbanos, sendo de construção ligeira facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, pavimentos que alterem as caraterísticas e impermeabilização do solo e infraestruturas de caráter permanente, sem prejuízo do cumprimento do instrumento de gestão territorial em vigor e das servidões e restrições de utilidade pública;
- j)Obras de melhoramento das condições de segurança, salubridade e habitabilidade de habitações existentes e construídas comprovadamente há mais de 50 anos, nomeadamente introdução ou alteração de instalações sanitárias e ou cozinhas desde que assegurados os aspetos estruturais das edificações;
- k)As obras de alteração em edifícios que consistam na substituição dos revestimentos e estrutura da cobertura, ou introdução de laje no teto adjacente, até uma área máxima de 150 m2, desde que tal não altere a forma da cobertura e que a natureza e a cor dos materiais de revestimento confiram um acabamento exterior idêntico ao original;
- l)Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou dos edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade, designadamente rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada;
- m)Barreiras eletromecânicas quando colocadas no interior do logradouro das edificações;
- n)Simples abertura, ampliação ou diminuição de abertura ou vãos em muros ou vedações confinantes ou não com o domínio público, até à largura total de 2,25 m, desde que o(s) portão(ões) a introduzir ou a alterar apresentem características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e desde que não sejam alteradas as demais características do muro ou vedação, nomeadamente a sua altura, e não sejam criados obstáculos de ordem funcional à área envolvente nem provoquem constrangimentos à circulação e segurança rodoviárias;
- o)Alteração de revestimentos e pintura de muros, de fachadas, de vãos, de caixilharias e da cobertura de edifícios, desde que o imóvel não seja parte de um conjunto de edificações em banda, de um edifício geminado ou frente edificada consolidada.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as edificações não cobertas e arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos). Deve estar associado à edificação principal e ter área inferior à desta última.
- 5 -O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento de toda a legislação aplicável, bem como PMOT e Alvará de Loteamento em vigor, nem desonera os condóminos do cumprimento das normas referentes à propriedade horizontal previstas no Código Civil, e não se aplica às operações urbanísticas e instalações a realizar em:
- a)Imóveis classificados ou em vias de classificação;
- b)Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- c)Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação;
- d)Imóveis, conjuntos e sítios delimitados nas Cartas de Património e de Ordenamento do PDM como áreas de proteção e enquadramento ao património.
- 6 -O início das obras de escassa relevância urbanística previstas no presente artigo bem como no artigo 6.º-A do RJUE ficam sujeitas a comunicação à Câmara Municipal, até 5 dias antes do início dos trabalhos devendo o pedido ser instruído com os elementos constantes do respetivo requerimento e formulário anexos, e descrição do tipo de operação que vai ser realizada, nos termos do disposto no artigo 80.º-A do RJUE.
- 7 -A Câmara Municipal, para defesa do valor arquitetónico dos edifícios, ou urbanístico pela sua localização, poderá inviabilizar a execução das obras previstas nos números anteriores, devendo para o efeito informar o requerente no prazo de 5 dias úteis, contados após a comunicação prevista no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Obras de Escassa Relevância Urbanística
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021