- 1 -A Câmara Municipal pode conceder licenças e emitir o alvará de instalações provisórias ou a título precário, sob uma das seguintes condições:
- a)O período de tempo dos trabalhos a realizar esteja bem definido e não seja superior a 90 dias;
- b)As instalações se destinem ao apoio da execução de obra licenciada ou autorizada, e sejam estaleiros, escritórios, armazéns, ou outras nas quais o carácter provisório e precário não ofereça quaisquer dúvidas.
- 2 -O período de tempo para o qual esta licença é concedida não será prorrogável, salvo por motivo de força maior devidamente justificado e fundamentado.
- 3 -Decorrido o prazo constante no alvará, as instalações devem ser demolidas ou removidas pelo seu titular num prazo máximo de dez dias úteis.
- 4 -Caso se verifique a inobservância do disposto no número anterior, a Câmara Municipal efetuará a remoção ou demolição das obras, a expensas do respetivo titular.
Artigo 16.º — Obras provisórias ou a título precário
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021