- 1 -Consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, as obras de construção nova ou as obras de ampliação e alteração em edificações existentes, que não tenham sido precedidas de operações de loteamento, de que resulte:
- a)Uma área bruta de construção superior a 500 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, armazenagem ou indústria;
- b)Uma área bruta de construção superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;
- c)Uma área bruta de construção superior a 500 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;
- d)Alteração de utilização em área superior a 500 m2.
- 2 -As atividades referidas na alínea b) do número anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação, subsidiária, dos respectivos parâmetros urbanísticos;
- 3 -Nas obras de ampliação, alteração ou de alteração de uso, o cálculo do valor de compensação resultará do diferencial, em área a ceder, entre a preexistência e a proposta.
Artigo 21.º — Operações com impacte urbanístico relevante
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021