- 1 -Os pedidos de emissão de certidão comprovativa de que a edificação não esteve sujeita à apresentação de licença de construção ou de utilização, em virtude de ter sido construído antes da entrada em vigor do RGEU no Município de Penafiel são instruídos com os documentos constantes do formulário anexo ao requerimento aplicável, devendo ainda ser juntos outros meios de prova documentais comprovativos da antiguidade do edifício designadamente, certidão comprovativa da inscrição do prédio na matriz; escrituras públicas e outros contratos; cartografia ou levantamentos aerofotogramétricos antigos, fotografias e mapas do cadastro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são admissíveis como meios de prova as declarações ou atestados emitidos pelas juntas de freguesia.
- 3 -Nos casos em que não seja possível fazer prova da data da construção ou existência da edificação, mediante a apresentação dos documentos mencionados no n.º 1, deverão ser apresentados declaração e relatório elaborados por arquiteto no qual seja demonstrada e fundamentada a época de construção, bem como a análise objetiva do edifício, nomeadamente o tipo de construção, materiais utilizados, estabilidade, salubridade, o seu estado atual, atestando ainda a inexistência de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio posteriores à data a que se refere o n.º 1.
- 4 -Independentemente dos elementos apresentados, sempre que os serviços técnicos tenham dúvidas relativamente ao pedido formulado, deverá a situação ser confirmada no local mediante realização de inspeção técnica.
- 5 -A certidão referida no n.º 1 do presente artigo não será emitida caso se verifique que o imóvel em causa evidencia obras executadas posteriormente à entrada em vigor do RGEU no Município, e que como tal estariam sujeitas a controlo prévio, nomeadamente através de licença ou comunicação prévia, salvo se tais obras tiverem sido devidamente licenciadas, facto que constará da certidão a emitir.
- 6 -O referido no número anterior não se aplica se as obras realizadas puderem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística.
- 7 -A certidão é válida apenas para atos administrativos ou de registo, os quais terão que ser praticados no prazo máximo de um ano após a data da sua emissão, findo o qual a mesma certidão deixará de ter qualquer validade.
- 8 -O prazo de validade referido no número anterior deverá constar da respetiva certidão.
Artigo 30.º — Emissão de certidão comprovativa de que a edificação foi construída antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021