- 1 -As taxas devidas para o procedimento de legalização, legalização oficiosa e respetiva autorização de utilização, bem como realização da vistoria prévia, são reguladas pelo Regulamento e Tabela taxas, correspondendo o valor aplicável ao valor previsto para os procedimentos respetivos de licença ou autorização de utilização aí previstos.
- 2 -A sujeição a procedimento de legalização oficiosa não dispensa o requerente do pagamento da taxa municipal de urbanização ou da taxa de compensação urbanística, quando pela operação urbanística em causa fossem as mesmas devidas.
- 3 -Quando o requerente seja notificado do ato de liquidação, e não proceda ao pagamento de tais taxas, tratando-se de obra concluída e que não careça da realização de qualquer trabalho de adequação ou obras de alteração, serão encetados os devidos procedimentos com vista à cobrança coerciva de tais quantitativos, sendo que caso se conclua pela impossibilidade de cobrança não será emitido o respetivo título, caducando o ato de deferimento do pedido.
Artigo 36.º — Procedimento de Legalização
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021