- 1 -Para efeitos do presente regulamento, e visando a uniformização e precisão de vocabulário urbanístico, são consideradas todas as definições constantes do regulamento do Plano Diretor Municipal e, cumulativamente, adotam-se os conceitos técnicos de ordenamento do território e urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial constantes do anexo ao Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, (destacando-se os abaixo transcritos):
- a)Afastamento - distância entre a fachada de um edifício e a estrema correspondente do prédio onde o edifício se encontra implantado.
- b)Alinhamento - é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública.
- c)Altura da edificação - é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.
- d)Anexo - o anexo ou edifício anexo é um edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal.
- e)Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local.
- f)Caráter de permanência e incorporação no solo - considera-se que uma construção tem caráter de permanência e se incorpora no solo quando a mesma perdure no tempo e se encontre unida ou ligada ao solo, fixada nele de forma permanente por alicerces, colunas, pilares, bem como quando exista ligação às infraestruturas, nomeadamente de eletricidade, saneamento, abastecimento de água ou outros.
- g)Cave - piso de um edifício situado abaixo do pavimento do rés do chão, total ou parcialmente enterrado, que obedeça cumulativamente às seguintes condições: nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de teto não deve ultrapassar uma altura média de 0,50 m acima da cota do terreno adjacente, medido relativamente ao polígono de base, e a cota do respetivo pavimento não deve estar, em nenhum ponto de entrada, mais do que 0,20 m acima da cota do terreno adjacente.
- h)Centro - área(s) delimitada(s) em PMOT, de reconhecido valor histórico, patrimonial, cultural, social e ou ambiental, que devem ser preservadas, recuperadas e valorizadas.
- i)Corpo balançado - elemento saliente fechado e em balanço relativamente aos planos gerais de fachada, incluindo varandas, marquises, escadas, ornamentos e estruturas de ensombramento.
- j)Corpo saliente - elemento construtivo aberto, fechado ou decorativo, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício.
- k)Cota de soleira - é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.
- l)Equipamentos de utilização coletiva - são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil.
- m)Fachada principal - frente ou frentes da edificação confrontante com a via ou espaço público que integra a entrada principal e que em regra corresponde aos alinhamentos de fachada.
- n)Logradouro - espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios.
- o)Obras de escassa relevância urbanística - as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico.
- p)Operações urbanísticas - são as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
- q)Piso (de um edifício) - o piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização.
- r)Plano da fachada - plano ou superfície vertical que contém na integra, ou uma parte dominante, das fachadas da edificação, determinando o seu alinhamento relativamente à via pública ou ao terreno confrontante e em relação ao qual se devem considerar os corpos balançados, caso existam.
- s)Polígono de implantação - é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar.
- t)Recuo - é a distância entre o alinhamento e o plano da fachada do edifício.
- u)Salvaguarda - a identificação, a proteção, a conservação, o restauro, a reabilitação, a manutenção e a revitalização dos sítios históricos ou arqueológicos, e do seu enquadramento.
- v)Sítio histórico ou arqueológico - todo o grupo de edificações e de espaços humanizados, incluindo as estações arqueológicas e paleontológicas, tanto em meio urbano como em meio rural, e cuja coesão e valor são reconhecidos do ponto de vista arqueológico, arquitetónico, histórico, estético ou sociocultural. Entre estes conjuntos, muito variados, distinguem-se em especial: os sítios e estações arqueológicas, os antigos bairros urbanos, as aldeias tradicionais e os casarios, bem como os conjuntos monumentais homogéneos, ficando entendido que estes últimos, como regra, devem ser conservados cuidadosamente, e sem alteração.
- 2 -Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, no Decreto Regulamentar n.º 5/2019 de 27 de setembro, e no PMOT em vigor no Município de Penafiel.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 12/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2021