- 1 -Nas zonas urbanas consolidadas e nas zonas industriais, as operações de loteamento e ou as novas edificações ou suas ampliações devem respeitar e integrar-se na malha urbana envolvente, garantindo uma solução urbanística adequada ao local.
- 2 -No licenciamento ou comunicação prévia de edificações em parcelas constituídas, destaques de parcelas ou loteamentos que não impliquem a criação de novos arruamentos, são asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, devendo o promotor prever e executar, sempre que tal for exigido e fundamentado pelos serviços municipais, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e espaços verdes.
- 3 -As operações urbanísticas devem:
- a)Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;
- b)Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;
- c)Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
- d)Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados ou em vias de classificação.
- 4 -A toda a edificação deve ser exigida a realização de infraestruturas próprias e, no caso de loteamentos, edificações de impacte relevante e edificações que causem impacte semelhante a operações de loteamento, deve ser exigida a realização da totalidade das infraestruturas coletivas, caso sejam as mesmas inexistentes, designadamente as infraestruturas de arruamentos, abastecimento de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais, as telecomunicações, as infraestruturas elétricas e a rede de gás.
Artigo 42.º — Condições Gerais de Edificabilidade
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021