- 1 -Para além das condicionantes referidas no artigo anterior, nas obras de construção e ou reabilitação em zonas de proteção e enquadramento ao património classificado, em vias de classificação ou inventariadas em PMOT deverão ainda ser observadas as seguintes condicionantes:
- a)Toda a obra de reabilitação de edifícios, mediante a contextualização urbana em que se insere, deve ter em conta a preservação da sua imagem exterior, nomeadamente a forma, a natureza e a cor dos materiais de revestimento das fachadas, assim como a configuração das coberturas e respetivos remates;
- b)Sempre que possível, e nos casos em que os serviços municipais assim o entendam, nas obras de reabilitação deve ser respeitada a arquitetura dos interiores, sendo mantida a estrutura resistente e o número de fogos, devendo ainda ser preservados os elementos arquitetónicos, artísticos ou decorativos mais expressivos do edifício, nomeadamente elementos executados em alvenaria ou cantaria de granito, caixas de escadas, lanternins, clarabóias e chaminés, estuques decorativos, frescos ou outras pinturas murais, lambrins de azulejo e mosaicos e madeiramentos presentes em vãos;
- c)A reparação ou substituição de telhados deve ser feita mantendo a forma, o volume e a aparência do telhado e beiral primitivo, devendo privilegiar-se a utilização à vista de telha cerâmica;
- d)A substituição de caixilharias e portas existentes por outras com melhores características de isolamento não deve afetar a aparência externa da fachada ou do edifício como um todo. Em particular, não deve implicar a alteração dos elementos de proteção ou suporte das áreas envidraçadas, nem a sua composição, nomeadamente, entre outros, o espaçamento, divisórias e o número de batentes;
- e)O acabamento final das portas e janelas deve respeitar a integração no edifício, privilegiando-se o tipo de pintura original;
- f)É interdita a colocação de grades de segurança, estores ou persianas no exterior de edifícios;
- g)É interdita a substituição de gradeamentos em varandas ou sacadas por outros que não sejam representativos da época em que o edifício se construiu;
- h)É interdita a colocação no exterior de quaisquer elementos que pela sua cor, dimensão, forma, volume ou aparência prejudiquem as características arquitetónicas do mesmo;
- i)Sempre que seja necessária a colocação de caixas de serviço de infraestruturas na fachada dos edifícios, estas devem ser embutidas e à face do revestimento, com acabamento exterior igual ou idêntico ao existente na fachada respetiva.
- 2 -Os elementos móveis e os reclames publicitários, devem permitir a leitura das fachadas dos edifícios e dos elementos que a compõem, nomeadamente:
- a)Os toldos devem estar contidos nos vãos que os suportam;
- b)Os reclames publicitários, devem seguir a orientação da alínea anterior ou serem colocados perpendicularmente à fachada, evitando a perturbação dos elementos singulares e da composição da fachada.
Artigo 44.º — Construção e reabilitação em zonas de proteção e enquadramento ao património cultural
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021