- 1 -A obrigatoriedade de execução de arruamentos, baías de estacionamento e passeios é determinada pela Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- 2 -A pavimentação das áreas acima referidas, bem como de outras resultantes de cedências ao domínio público, constitui encargo do loteador, nas condições definidas pela respetiva licença ou comunicação prévia.
Artigo 54.º — Arruamentos, baías de estacionamento e passeios
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021